Foi publicada nesta sexta-feira (29/9) a Instrução Normativa – IN RFB nº 2.161/23, dispondo sobre preços de transferência (TP) no Brasil já no contexto da Lei nº 14.596/23, que buscou alinhar as regras nacionais aos padrões da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.
Vale lembrar que as principais alterações da Lei nº 14.596/23, objeto de conversão da Medida Provisória nº 1.152/22, foram:
Logo no início da IN RFB nº 2.161/23 há a previsão de que as diretrizes da OCDE na “OCDE Transfer Pricing Guidelines” são fontes subsidiárias para aplicação dos métodos de TP, salvo se contrárias ou inconsistentes em relação à Lei nº 14.596/2023.
A IN RFB nº 2.161/23 apresenta diversas orientações para aplicação do princípio arm’s length, em especial quanto aos fatores de comparabilidade, aos termos contratuais e funções desempenhadas pelas partes tidos como economicamente relevantes, aos riscos econômicos considerados significativos, às características dos bens, serviços e direitos a serem considerados no delineamento das transações controladas, às circunstâncias econômicas das partes e do mercado, e às estratégias de negócio.
Passo seguinte, a nova norma passa a cuidar em detalhe das regras para apuração do preço comparável e aplicação dos métodos de TP.
Os ajustes de TP levantados em razão da aplicação deverão ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados em 31 de dezembro, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime de apuração trimestral.
Quanto à documentação que deve ser preparada pelo contribuinte para comprovação de seus cálculos de TP, a IN RFB nº 2.161/23 dispõe que devem ser apresentados:
i. Declaração País-a-País, com informações relativas à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto de renda pago pelo grupo, com indicadores da atividade econômica global deste;
ii. Arquivo Global, contendo informações relativas à estrutura e às atividades do grupo, e demais integrantes deste; e
iii. Arquivo Local, contendo informações relativas às transações controladas e às partes envolvidas em citadas transações.
A Declaração País-a-País deve ser apresentada nos termos da IN RFB nº 1.681/16 ao passo que os Arquivos Global e Local devem ser disponibilizados à RFB por meio de serviço no e-CAC, em até três meses após o prazo de entrega da ECF.
Para os anos-calendários 2024 e 2023, este último na hipótese de adesão antecipada às novas normas de TP, o prazo para entrega dos Arquivos Global e Local será o último dia útil do ano-calendário seguinte.
Importa observar que, caso o valor das transações controladas não ultrapasse R$ 15 milhões, há a dispensa de apresentação do Arquivo Local.
A IN RFB nº 2.161/23 ressalva que sem prejuízo da Declaração País-a-País, bem como dos Arquivos Global e Local, o contribuinte pode ser requisitado a apresentar documentos e provas adicionais por ocasião de eventual fiscalização.
Na hipótese de a autoridade fiscal discordar dos cálculos de TP do contribuinte, previamente ao lançamento de ofício, deve conferir-lhe prazo para regularização e retificação da ECF e da DCTF, se constatado que não houve ação contrária a ato normativo e interpretativo vinculante da RFB por parte da pessoa jurídica, que esta cooperou com a fiscalização, empreendeu esforços razoáveis para cumprir com o disposto na IN RFB nº 2.161/23 e adotou critérios coerentes e razoavelmente justificáveis em seus cálculos.
O prazo para opção pela adesão antecipada às novas normas de TP já para 2023 que estava previamente previsto para 30 de setembro de 2023 foi prorrogado para 31 de dezembro de 2023. Tal opção deve ser feita pelo e-CAC e será irretratável.
O escritório Martins Franco Teixeira coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre esse assunto.