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28 de setembro de 2023

Lei nº 14.689/2023: entenda as principais mudanças do PL do CARF

No último dia 21/09 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.689/2023, resultado da conversão da Proposta de Lei nº 2.384/2023, conhecida como PL do CARF. Eis as principais mudanças:

CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO POR VOTO DE QUALIDADE EM FAVOR DA FAZENDA NACIONAL:

  • alteração da sistemática do instituto do “voto de qualidade” aplicável no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) com restituição do voto de desempate a ser proferido por representante da Fazenda Nacional.
  • exclusão de multas e cancelamento da Representação Fiscal para Fins Penais;
  • exclusão de juros de mora e possibilidade de pagamento do débito em até 12 vezes, inclusive com a utilização de prejuízo fiscal e/ou base negativa de CSLL e precatório, nos casos em que o contribuinte manifesta a intenção de pagar em 90 dias;
  • exclusão dos encargos legais devidos na inscrição em dívida e possiblidade de aderir a transação específica, cuja regulamentação ainda será editada pela PGFN, nos casos em que o contribuinte não manifesta a intenção de pagar em 90 dias;
  • Para os contribuintes que submeterem a discussão ao Poder Judiciário:i. comprovada a capacidade para pagamento do crédito tributário, haverá dispensa de apresentação de garantia;
    ii. não comprovada a capacidade para pagamento do crédito tributário ou nos casos de contribuintes que não possuem CND válida nos últimos 3 meses, a liquidação da garantia se dará somente após o trânsito em julgado;

AUTORREGULARIZAÇÃO

i. possibilidade de comunicação da RFB ao contribuinte com o intuito de resolução de divergências ou inconsistências, antes da intimação, não configurará início da medida de fiscalização;
ii. criação de procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia;
iii. concessão de prazo para o recolhimento de tributos devidos sem a aplicação de penalidades.

MULTA QUALIFICADA REDUZIDA PARA 100%

  • redução de 150% para 100% as multas qualificadas aplicadas nos casos de fraude, conluio ou sonegação de que trata o art. 44 da Lei 9.430/1996, limitando a aplicação do percentual de 150% para os casos de reincidência no prazo de 2 anos.

TRANSAÇÃO POR ADESÃO – ART. 10 E SEGUINTES DA LEI Nº 13.988/2022

  • o desconto sobre o débito principal, juros e multas relativos será de 65% e o pagamento poderá ser realizado em até 120 meses; para as pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, o desconto será de 70% e o prazo para pagamento de até 145 meses.

Importante mencionar, no que diz respeito ao cancelamento das multas e à representação para fins penais, que a nova sistemática se aplica tanto aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal, como aos casos julgados durante a vigência da MP n º 1.160/2023.

O escritório Martins Franco Teixeira coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre esse assunto.