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16 de janeiro de 2023

Medidas de Recuperação Fiscal – Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)

Dentre as medidas de recuperação fiscal apresentadas pelo governo federal, destaca-se o programa Litígio Zero, que tem por objetivo diminuir os litígios entre o contribuinte e a Receita Federal, e incentivar a regularização mediante a concessão de descontos para o pagamento de passivos tributários.

Nesse sentido, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, que visa à regularização fiscal de débitos discutidos na esfera administrativa-tributária no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, ou já inscritos em dívida ativa da União.

Considerações Gerais sobre o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF

O PRLF é uma modalidade de transação tributária, mecanismo de negociação de débitos entre contribuintes e o Fisco previsto na Lei nº 13.988/202 e respaldado no art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN. Trata-se de transação por adesão, que prevê:

  1. o parcelamento dos créditos tributários;
  2. a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  3. a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e
  4. a possibilidade de utilização de precatórios para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

Vale esclarecer que na transação tributária as autoridades competentes avaliam a situação econômica do contribuinte (capacidade de pagamento) e o grau de recuperabilidade das dívidas, a partir da análise dos seguintes elementos:

  • o tempo em cobrança;
  • a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
  • a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
  • a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
  • o custo da cobrança administrativa e judicial;
  • o histórico de parcelamentos dos débitos; e
  • o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial.

Observada a capacidade de pagamentos dos contribuintes, os créditos são classificados de acordo com o grau de recuperabilidade das dívidas em 4 categorias:

  • créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
  • créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
  • créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
  • créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Destaca-se que a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamentou a transação tributária, já classificava como irrecuperáveis os créditos (i) inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; (ii) com exigibilidade suspensa por decisão judicial; (iii) de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial ou cuja situação cadastral no CNPJ esteja irregular, nas formas previstas na referida portaria.

A novidade implementada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, para efeito do PRLF, é a classificação como irrecuperáveis dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal há mais de 10 anos.

Modalidades de Transação do PRLF

1)    Transação de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal

Empresas e pessoas físicas detentoras de débitos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF podem aderir às seguintes modalidades de transação no âmbito do PRLF:

  1. Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
  • redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
  • pagamento de, no mínimo, 30% do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e
  • quitação do restante da dívida com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
  1. Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação:
  • pagamento de, no mínimo, 48% do valor consolidado dos débitos, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e
  • quitação do restante da dívida com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
  1. Créditos de qualquer classificação:
  • entrada de 4% do valor consolidado dos débitos, que pode ser paga em 4 parcelas mensais e sucessivas;
  • saldo devedor pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observados os limites de até:
    • 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas ou
    • 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas
    • na hipótese de transação que envolva pessoa física, ME ou EPP, os limites acima mencionados serão de 70% e 55%, respectivamente.

Ressaltamos que na Transação de Créditos em Contencioso Administrativo Fiscal, o percentual efetivo de desconto a ser concedido observará a capacidade de pagamento do contribuinte apurada pelas autoridades competentes.

2)    Transação no Contencioso de Pequeno Valor

Independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida,  as pessoas físicas, ME ou EPP com débitos no valor de até 60 salários mínimos (R$ 78.120,00) poderão ser negociados no PRLF mediante:

  • entrada de 4% do valor consolidado dos débitos, que pode ser paga em 4 parcelas mensais e sucessivas; e
  • saldo pago em até:
    •  2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante do principal, ou
    • 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante do principal.

Nessa modalidade, incluem-se também os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano.

Prazo para a Adesão ao PRLF

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até as 19h do dia 31 de março de 2023.

Forma de Adesão ao PRLF

A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC e será instruído com: (a) Requerimento de Adesão; (b) prova do recolhimento da prestação inicial; e (c) certificação expedida por profissional contábil com registro regular no CRC acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à RFB, bem como da disponibilidade desses créditos, se for o caso.

Prestação Mínima

O valor mínimo da prestação será de:

– R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural,
– R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e
– R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O escritório Martins Franco Teixeira coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre esse assunto, bem como para auxiliá-los na adesão ao PLRF.