As chamadas contribuições parafiscais sobre a folha de salários vêm sendo alvo de intenso debate jurídico acerca de seus aspectos constitucionais e legais. Referidas contribuições, a exemplo daquelas devidas ao INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), são voltadas, dentre outros, para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, e são recolhidas de acordo ao código FPAS correspondente à atividade preponderantemente desenvolvida pela pessoa jurídica. Ditas contribuições são calculadas hoje sobre a folha de salários da empresa e sua arrecadação fica a cargo da Receita Federal do Brasil, responsável pelo posterior repasse dos valores às entidades corporativas.
No tocante à própria (in)constitucionalidade da exigência, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos dos Recursos Extraordinários n° 630.898, representativo do tema 495 (“Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional n° 33/2001”), bem como no RE n° 603.624, que representa o tema 325 (“Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional n° 33/2001”), cujo julgamento está para ocorrer em abril desse ano. Em ambos os casos existe manifestação da Procuradoria Geral da República no sentido da inconstitucionalidade superveniente e incompatibilidade da base de cálculo dessas contribuições com o novo rol exaustivo admitido pelo art. 149, §2°, III, da CF. Dada a natureza de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, as contribuições ao “Sistema S” observariam exclusivamente a base de incidência autorizada pelo art. 149 da CF e não pelo art. 195 da CF, único que autorizaria a incidência sobre a folha de salários.
Sem prejuízo da discussão em torno da constitucionalidade das referidas contribuições, recentemente foi proferida importante decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em linha com outras decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais, que sinaliza precedente importante no sentido de limitar a 20 (vinte) salários mínimos a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (contribuições extrafiscais).
No precedente mencionado, o Superior Tribunal de Justiça analisou a limitação pretendida em relação ao salário-educação e contribuição devida ao INCRA, entendendo que o Decreto n° 2.318/1986, por seu art. 3º, afastou a limitação dos 20 (vinte) salários mínimos apenas para fins de recolhimento da contribuição destinada à Previdência Social, mas manteve-se incólume em relação à limitação das contribuições destinadas a terceiros. Tais precedentes da 1ª Turma do STJ, bem como dos Tribunais Regionais Federais do país, são importantes indicativos de um possível amadurecimento da jurisprudência quanto à plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n° 6.950/1981 que limita a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao limite global de 20 (vinte) salários mínimos.
Diante do exposto, entendemos plenamente cabível a discussão em torno da constitucionalidade da incidência das contribuições parafiscais sobre a folha de salários de forma concomitante à discussão em torno da limitação da base de cálculo dessas contribuições a 20 (vinte) salários mínimos (esta última, a ser formulada como pedido subsidiário).
Considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para recuperação dos recolhimentos indevidamente realizados, ou realizados a maior a tal título (sem a observância à limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários), bem como os benefícios de se deixar de recolher o valor indevido, ou o excedente hoje calculado sobre a toda a folha de salários da pessoa jurídica, recomendamos que as empresas considerem ingressar o quanto antes com a discussão no Judiciário, por meio de adequada medida processual.
O escritório Martins Franco Teixeira coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre as teses em questão, bem como para auxiliá-los no ajuizamento de medidas judiciais defendendo o direito acima sintetizado.