A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicaram em 27 de dezembro de 2023 o Edital nº 03/2023, que disciplina a adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
Dessa vez, essa modalidade de transação contemplará os débitos objeto de cobrança tanto no contencioso administrativo como no judicial referentes às teses sobre lucros no exterior abaixo elencadas:
a) sobre a exigência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na proporção da sua participação societária, em virtude da tributação, com base no art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 77 a 81 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, dos lucros percebidos por meio de empresas coligadas ou controladas ou da parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, residentes em países signatários de tratados (convenções ou acordos);
b) sobre a compatibilidade do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 com o art. 43 do Código Tributário Nacional, caput e §2º e arts. 146, inciso III, alínea a e 153, inciso III da Constituição Federal;
c) sobre a consolidação dos resultados das investidas indiretas no balanço da controlada direta e interpretação do inciso I do art. 16 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e § 6º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002, e questões probatórias correlatas;
d) sobre o aproveitamento do tributo pago no exterior de forma consolidada nos termos do art. 14, §§ 4º, 5º e 6º da IN nº 213/2002 e questões probatórias correlatas;
e) sobre o cumprimento das exigências previstas no art. 78 da Lei nº 12.973/14 para consolidação e questões probatórias correlatas;
f) sobre o cumprimento de obrigações acessórias, conforme art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, c/c o art. 76 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, art. 1º, §5º, da Instrução Normativa nº 213/02 c/c art. 16, I, da Lei nº 9.430/96 e questões probatórias correlatas;
g) sobre o oferecimento do lucro obtido no exterior à tributação no Brasil e a comprovação da apuração deste lucro, nos termos dos arts. 76, 77 e 81 da Lei nº 12.973/14 e, anteriormente, do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 74 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, inclusive acerca da documentação probatória de suporte às demonstrações financeiras e outras questões probatórias correlatas;
h) sobre a forma e comprovação do pagamento do tributo no país alienígena, inclusive art. 26, §2º da Lei n.º 9.249/96; art. 14, §§8º e 14 da IN nº 213/02; art. 87, §§1º e 9º da Lei nº 12.973/14 e artigos 26, §§1º e 2º da IN 1520/14;
i) relativas à taxa de câmbio aplicável aos lucros auferidos no exterior;
j) sobre a caracterização de hipótese de disponibilização da renda mediante “emprego de valor” conforme art. 1º, §2º, alínea “b”, item 4, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
A quitação dos débitos incluídos na transação de que trata o Edital nº 03/2023 poderá ser efetuada mediante o pagamento de entrada no valor mínimo de 6% do valor total do débito sem reduções, sendo o restante parcelado em até:
– 6 meses, com redução de 65% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
– 18 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; ou
– 30 meses, com redução de 35% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
Vale destacar que a entrada poderá ser paga em até:
– 3 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em janeiro de 2024;
– 2 parcelas, para os requerimentos de adesões realizados em fevereiro de 2024;
– 1 parcela, para os requerimentos de adesões realizados em março de 2024.
A adesão à transação de que trata o Edital nº 03/2023 poderá ser formalizada a partir do dia 2 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília do dia 28 de março de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, em se tratando de débitos perante a RFB e no Portal REGULARIZE para os débitos inscritos em dívida ativa.
Nosso escritório fica à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas adicionais.