A Lei nº 14.789, publicada em 29 de dezembro de 2023, trouxe, a partir do ano-calendário de 2024, um novo regramento tributário às subvenções para investimento concedidas pelos Estados, que possuem um papel importante no planejamento tributário das empresas, garantindo fôlego de caixa, além de impulsionar as atividades empresariais em face da desoneração tributária que estabelece.
A regra até então vigente dispunha que todos os benefícios fiscais de ICMS seriam considerados subvenções para investimento, sendo, pois, isentos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que os valores subvencionados fossem registrados em conta de reserva de lucros, destinada exclusivamente à absorção de prejuízos ou aumento do capital social – sem prejuízo da discussão da não tributação de créditos presumidos de ICMS, independentemente da constituição de reserva de incentivos fiscais, com fundamento na tese do “Pacto Federativo”, conforme precedente do STJ firmado no EREsp 1.517.492-PR.
Por meio da nova regra, (i) a isenção tributária deixa de existir, de modo que os valores incentivados passarão a ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; (ii) dispensa-se o registro da reserva de lucros, mantendo-a válida aos contribuintes que já contabilizaram dessa forma, sob pena de tributação dos valores; (iii) preserva-se os incentivos fiscais especialmente concedidos às empresas instaladas nas regiões da SUDAM e SUDENE. Paralelamente, foi criado um crédito fiscal, cuja apuração, em síntese, deverá observar o abaixo:
1- Habilitação
Inicialmente, as empresas deverão se habilitar perante a Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 2170/2023, comprovando o atendimento dos seguintes requisitos: (i) serem beneficiárias de subvenção para investimento; (ii) ser a subvenção concedida anteriormente à implantação ou expansão do empreendimento econômico; (iii) necessário haver intenção clara em subvencionar as empresas mediante condições e contrapartidas em relação ao empreendimento econômico a ser implantado ou expandido.
2- Apuração do crédito fiscal
Após habilitadas, as empresas poderão apurar crédito fiscal na ECF à alíquota de 25% sobre as receitas relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. A norma veda, no cômputo na base de cálculo do crédito fiscal, as receitas que superarem os valores das despesas descritas, as receitas que excederem o valor das subvenções, e as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.
3- Utilização do crédito fiscal
O crédito fiscal poderá ser utilizado via (i) compensação com débitos próprios das empresas, vincendos e vencidos, ou (ii) ressarcimento em dinheiro.
Por fim, a lei também implementa um procedimento de regularização tributária especial, destinada aos débitos tributários apurados em virtude de exclusões feitas a título de subvenções para investimento em desacordo com o registro em conta de reserva de lucros a que se refere o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Nosso escritório continua acompanhando a regulamentação do tema e permanece à disposição para maiores esclarecimentos, inclusive quanto à análise de discussão, no Judiciário, quanto à possibilidade de continuidade da fruição das subvenções para investimento em conformidade com o tratamento tributário ora revogado.