Ampliando as medidas apresentadas para a regularização dos débitos fiscais federais, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tornou públicas, via Edital PGDAU n° 2/2023, as propostas para transação de créditos inscritos na dívida ativa da União, em valor consolidado de até R$ 50 milhões, estejam ou não em fase de execução fiscal.
As propostas foram aprovadas nos termos da Lei n° 13.988/2020, que já autorizava a União a, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transações desde que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.
As modalidades de transação previstas no Edital PGDAU n° 2/2023 facultam a negociação de débitos objeto de parcelamentos anteriores já rescindidos e, em se tratando de inscrições parceladas, ficam condicionadas à prévia desistência do parcelamento já em curso.
A transação deverá, ainda, abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis
As propostas se diferenciam de acordo com o valor das dívidas e tipos de contribuintes devedores, sendo que o oferecimento de descontos levará em consideração o grau de recuperabilidade das dívidas, a exemplo de outros programas de parcelamento, tal como o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 visando à regularização fiscal de débitos discutidos na esfera administrativa-tributária no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, ou os de pequeno valor já inscritos em dívida ativa da União.
Também em linha com programas de parcelamento anteriores, a existência de depósitos judiciais vinculados às inscrições implica a sua transformação em pagamento definitivo e, apenas em remanescendo inscrições não liquidadas após a conversão dos depósitos, é que o valor remanescente poderá ser transacionado com a aplicação dos descontos e pagamento alongado previsto pelo Edital PGDAU n° 2/2023.
Ressalta-se que em quaisquer das modalidades de transação contempladas pelo Edital PGDAU n° 2/2023 é facultada a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgados. Ainda, a adesão implicará sempre na comprovação de desistência de eventual discussão judicial ainda em curso acerca da dívida correlata.
Modalidades de Transação
Transação de pequeno valor
Negociação abrangendo os débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 1 ano, com valor de até 60 salários-mínimos, voltada apenas contribuintes pessoas físicas, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP).
A entrada de 5% da dívida poderá ser parcelada em até 5 prestações mensais, sem desconto, e o pagamento do saldo remanescente poderá ser feito em:
Transação por adesão para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis
Consideram-se débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis aqueles que, limitados a R$ 50 milhões:
I – estejam inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – com a exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
III – de titularidade de pessoa jurídica em liquidação judicial, em intervenção, liquidação extrajudicial ou que teve a falência decretada;
IV – de titularidade de pessoa jurídica com CNPJ baixado, inapto ou suspenso por causas específicas; ou
V – de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito.
Os benefícios previstos para essa modalidade de transação preveem:
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança
Modalidade de negociação restrita aos contribuintes que possuam decisão transitada em julgado em seu desfavor, cujos débitos estão garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia nos autos do processo judicial.
A adesão a essa modalidade de transação implica que todas as certidões em dívida ativa que estejam nessa condição devam ser negociadas e não prevê a concessão de qualquer desconto. Ainda, as garantias prestadas em relação aos débitos parcelados deverão ser mantidas até a liquidação integral das parcelas.
Os benefícios se restringem ao pagamento facilitado, que poderá se dar da seguinte forma:
Transação por adesão com capacidade de pagamento
São elegíveis à adesão os contribuintes cujo valor consolidado dos débitos a serem negociados seja igual ou inferior a R$ 50 milhões, sendo que a conta de adesão deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança.
Todavia, os descontos e prazos ampliados de pagamento serão concedidos apenas aos contribuintes com capacidade de pagamento enquadradas na classificação “C” (créditos considerados de difícil recuperação) ou “D” (créditos considerados irrecuperáveis), a ser aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Lembramos que a capacidade de pagamento é classificação uniforme no âmbito da Administração Pública Federal, sendo aferida de acordo com critérios estabelecidos na Portaria PGFN Nº 6.757/2022 e podendo ser revisada mediante iniciativa do contribuinte.
Os benefícios previstos nessa modalidade serão:
Os descontos concedidos nessa modalidade de transação observarão os seguintes limites:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas;
II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;
III – 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 78 (setenta e oito) prestações mensais e sucessivas; ou
IV – 20% (vinte por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas.
Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, o saldo remanescente poderá ser pago em até 54 (cinquenta e quatro) meses após o pagamento da entrada.
Com exceção da “Transação por adesão com capacidade de pagamento”, cuja adesão poderá ser feita apenas a partir de 6/3/2023, o prazo para adesão às demais modalidades teve início em 13/2/2023 e se encerra no dia 31/5/2023.
O escritório Martins Franco Teixeira coloca-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre esse assunto, bem como para auxiliá-los na adesão às transações acima detalhadas.