19 de junho de 2026
Receita Federal quer tributar vendas para Zona Franca de Manaus
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) editou a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, de 22 de maio de 2026 (Processo nº 13031.207722/2026-15), em resposta a consulta da Confederação Nacional da Indústria – CNI, concluindo que a redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais instituída pela Lei Complementar – LC nº 224/2025 alcança a alíquota zero de PIS/Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004, aplicável às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora dela. Este informativo apresenta, de forma objetiva, os fundamentos pelos quais entendemos que essa conclusão é juridicamente questionável.
- Para a Cosit, como o art. 2º da Lei nº 10.996/2004 atribui a alíquota zero formalmente ao vendedor estabelecido fora da ZFM, e não a uma empresa estabelecida na ZFM, esse benefício não se enquadraria na exceção que protege os incentivos da ZFM contra a redução linear. Na prática, isso significa que as vendas de mercadorias para a ZFM passariam a ser tributadas com alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão de PIS/Cofins, elevando o custo de aquisição, das empresas ali estabelecidas, de insumos e mercadorias provenientes do restante do território nacional.
- A seguir, expomos dois fundamentos autônomos, um de ordem legal e outro de ordem constitucional, pelos quais entendemos que essa conclusão não deve prevalecer.
- O art. 4º, § 8º, II, da LC nº 224/2025 excepciona da redução linear os benefícios concedidos para empresas estabelecidas na ZFM, relativos ao regime especial do art. 40 do ADCT. A Cosit interpretou esse dispositivo de modo estritamente formal: como a alíquota zero é atribuída, em sua redação literal, ao vendedor situado fora da ZFM (o contribuinte de direito), concluiu que o benefício não seria “concedido para empresa estabelecida na ZFM”.
- Essa leitura, em nosso entendimento, não se sustenta diante da própria análise feita pela Cosit. No item 3.1 da Nota Técnica, o órgão reconhece expressamente que, apesar de o benefício aplicar-se diretamente ao contribuinte de direito fora da ZFM, ele indiretamente configura-se como um incentivo tributário à ZFM, na medida em que as mercadorias entrarão na ZFM desoneradas, beneficiando os contribuintes de fato ali estabelecidos.
- Ora, sendo o contribuinte de direito um mero instrumento de uma desoneração cujo beneficiário econômico é o contribuinte de fato, isto é, a empresa estabelecida na ZFM, a interpretação que mais se harmoniza com a finalidade do art. 4º, § 8º, II, da LC nº 224/2025 é a de que esse dispositivo alcança também os benefícios formalmente atribuídos a terceiros quando, em sua substância, se destinam a preservar o diferencial competitivo da ZFM.
- Ademais, mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, que a literalidade do art. 4º, § 8º, II, da LC nº 224/2025 não alcança o art. 2º da Lei nº 10.996/2004, a conclusão da Nota Cosit ainda assim seria questionável, pois desconsidera a origem constitucional da desoneração.
- O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT, equipara a remessa de mercadorias nacionais destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM a uma exportação brasileira para o estrangeiro, “para todos os efeitos fiscais”. E o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais, dentre elas o PIS/Cofins, não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. Por conseguinte, as receitas das vendas para a ZFM, por equivalerem a uma exportação, estão imunes ao PIS/Cofins por comando constitucional, e não por liberalidade do legislador ordinário. Assim, não poderia a LC nº 224 onerar operações da espécie.
- Nesse contexto, recomendamos que as empresas afetadas, em especial fornecedores situados no restante do território nacional que realizam vendas para ZFM, a conveniência de questionamento judicial da orientação da Cosit.
Permanecemos à disposição para discutir os impactos específicos em cada operação e as medidas cabíveis.