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09 de janeiro de 2024

Revogação do PERSE

A Medida Provisória (MP) nº 1.202, publicada em 28 de dezembro de 2023, dentre diversas alterações legislativas importantes, tais como, revogação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) e estabelecimento de limite mensal para compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais, revoga o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O benefício fiscal do PERSE, instituído durante a pandemia da COVID e previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, reduziu a zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS para segmentos da área de eventos e turismo, pelo prazo de 60 meses.

Pois bem, caso a MP nº 1.202/2023 venha a ser convertida em lei, reestabelecer-se-á a tributação da CSLL, do PIS e da COFINS a partir de 1º de abril de 2024, e a tributação do IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2025, para as atividades que estavam salvaguardadas até março de 2027 pela alíquota zero desses tributos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.

Ocorre que, o benefício fiscal do PERSE trata-se de medida específica instituída para apoiar a retomada das atividades das empresas do setor de eventos e turismo, que foram seriamente impactadas pela pandemia da COVID, o que se deu pela desoneração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, mediante a redução das alíquotas desses tributos a zero, pelo prazo de cinco anos, que se encerraria em maio de 2026. Por conseguinte, a revogação desse benefício fiscal afronta o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Deveras, nos termos do artigo 178 do CTN, as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições, não podem ser revogadas a qualquer tempo. E, considerando que o benefício fiscal do PERSE consiste em alíquota zero, e não propriamente em uma isenção, é oportuno pontuar já ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestado no sentido de que, para fins do artigo 178 do CTN, as situações de isenção e alíquota zero são equivalentes (e.g., Recurso Especial nº 1.725.452-RS, Ministra Regina Helena).

Nosso escritório continua acompanhando os desdobramentos do tema e permanece à disposição para esclarecimentos, inclusive quanto à análise de discussão, no Judiciário, da ilegalidade da revogação do PERSE.