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20 de janeiro de 2026

Reforma Tributária: seu benefício de ICMS será compensado – ou simplesmente extinto?

No último dia de 2025, foi publicada a Portaria nº 635/2025, que regulamenta a habilitação dos titulares de benefícios onerosos de ICMS à compensação financeira em razão da redução gradual desses incentivos no contexto da substituição do ICMS pelo IBS, durante a fase de transição da Reforma Tributária.

A norma decorre da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, e da Lei Complementar nº 214/2025, que o regulamenta.

Trata-se de um marco relevante, pois define quem efetivamente terá direito à compensação financeira e, sobretudo, quem poderá se habilitar ou perder esse direito caso não atenda aos critérios legais.

Importante destacar que a compensação somente produzirá efeitos a partir de 2029, com o início da redução dos benefícios.

No entanto, a habilitação deve ocorrer antes, sob pena de o benefício ser reduzido ou extinto sem qualquer contrapartida financeira.

Quem pode se habilitar à compensação?

Poderá requerer a habilitação o contribuinte que seja titular de benefício oneroso de ICMS, desde que:

  • o benefício tenha sido concedido por ato da unidade federada até 31/05/2023, ou decorra de ato autoaplicável vigente até essa data.
  • nos casos de migração, esta tenha ocorrido até 16/04/2023, para modalidade de benefício oneroso instituída pela legislação estadual ou distrital até 20/12/2023, sem prejuízo de eventuais prorrogações ou renovações.

Além disso, será exigida a declaração de aptidão do programa ou instrumento instituidor do benefício, a ser emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB), que avaliará se o incentivo atende aos requisitos constitucionais e legais para fins de compensação – que poderá ser solicitada previamente ou emitida durante a análise do pedido de habilitação.

Condições e pontos de atenção relevantes

Somente são passíveis de compensação benefícios onerosos concedidos por prazo certo e sob condição, conforme o ato concessivo da unidade federada, e que apresentem repercussão econômica efetiva e demonstrável.

Nesse ponto, a Portaria traz um aspecto sensível – benefícios que não comprovem onerosidade ou repercussão econômica mensurável poderão ser considerados inelegíveis, resultando na redução ou extinção do incentivo sem direito à compensação financeira.

Por essa razão, o pedido de habilitação deve conter, de forma consistente:

  • a metodologia de cálculo da repercussão econômica; e
  • a descrição detalhada da forma de apuração do benefício.

A Portaria também prevê hipóteses específicas de não enquadramento, inclusive regras próprias para fundos estaduais ou distrital de infraestrutura ou fomento, constituídos até 31/05/2023, o que reforça a necessidade de análise individualizada.

Prazos, análise e riscos do indeferimento

O pedido de habilitação deverá ser protocolado entre 01/01/2026 e 31/12/2028, por meio do portal e-CAC, sendo exigido um requerimento para cada espécie de benefício fiscal.

A Receita Federal terá o prazo de 120 dias para se manifestar. A ausência de decisão nesse período resultará em deferimento tácito a partir de 02/01/2029, salvo se houver exigência de documentos ou informações adicionais, hipótese em que o prazo ficará suspenso.

Caso a declaração de aptidão seja emitida durante a análise, o prazo será duplicado.

A habilitação será formalizada por Ato Declaratório Executivo da RFB e poderá ser indeferida, entre outras hipóteses, se:

  • o contribuinte não atender aos requisitos legais; ou
  • o benefício não comportar repercussão econômica passível de compensação.

Por fim, na hipótese de indeferimento do pleito caberá recurso administrativo.

Diante da complexidade técnica, dos riscos envolvidos e dos impactos financeiros relevantes, nosso escritório está à disposição para avaliar a elegibilidade dos benefícios, auxiliar na mensuração de sua repercussão econômica, bem como assessorar na elaboração e no acompanhamento do pedido de habilitação.