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30 de julho de 2026

Receita Federal reconsidera e afasta tributação das vendas para a Zona Franca de Manaus

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) editou a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207, de 14 de julho de 2026 (mesmo Processo nº 13031.207722/2026-15, em atendimento a nova consulta da Confederação Nacional da Indústria– CNI), reformulando, com base no poder-dever de autotutela da Administração Pública, a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, de 22 de maio de 2026, objeto do nosso informativo de 19 de junho de 2026.

Este informativo apresenta, de forma objetiva, o novo entendimento da Cosit e sua relação com os fundamentos que expusemos anteriormente.

Em nosso informativo anterior, sustentamos que a conclusão da Cosit de que a redução linear de incentivos instituída pela LC nº 224/2025 alcançaria a alíquota zero de PIS/Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004 (vendas para aZFM realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora dela) era juridicamente questionável, com base em dois fundamentos autônomos: (i) a substância econômica do benefício, que favorece a ZFM independentemente da localização formal do contribuinte de direito; e (ii) a origem constitucional da desoneração, decorrente da equiparação dessas vendas a exportação (art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT) e da imunidade das receitas de exportação prevista no art. 149, § 2º, I, da ConstituiçãoFederal.

Na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207/2026, a Cosit reviu integralmente sua posição anterior, acolhendo, em essência, a linha argumentativa constitucional. O órgão fundamentou-se em:

(i) precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 310/AM), no qual a Corte assentou que o art. 40 do ADCT recepcionou o regime pré-constitucional de incentivos à ZFM, conferindo-lhe natureza de imunidade tributária, e que permanece vigentea equiparação do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967;

(ii) a Súmula CARF nº 153, segundo a qual as receitas de vendas para estabelecimentos na ZFM equiparam-se a receitas de exportação, não se sujeitando ao PIS/Cofins;

(iii) a Solução de Consulta Cosit nº 186/2024, de efeito vinculante, no mesmo sentido; e

(iv) o Tema nº 1.239 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante de que não incidem PIS/Cofins sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais no âmbito da ZFM, inclusive a pessoas jurídicas.

Com base nesse conjunto de precedentes, a Cosit concluiu que o art. 2º da Lei nº 10.996/2004 subsome-se à hipótese do inciso I do § 8º do art. 4º da LC nº 224/2025 (imunidades constitucionais), e não à exceção do inciso II (benefíciosda ZFM), que havia sido o principal ponto de embate na Nota nº 141/2026. Ou seja, a Cosit chegou ao mesmo resultado prático que defendemos, ainda que por fundamento formalmente distinto: reconheceu que a desoneração tem raiz constitucional e, por isso, estáimune à redução linear, independentemente de debate sobre a localização do contribuinte de direito.

Conclusão da Nota nº 207/2026: a alíquota zero de PIS/Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004 não é alcançada pela redução linear instituída pela LC nº 224/2025.

Assim, para os fornecedores situados fora da ZFM que vendem mercadorias para consumo ou industrialização na ZFM, a alíquota zero permanece integralmente aplicável, sem necessidade da elevação a 10% da alíquota padrão que havia sido cogitada.

Diante da reversão do entendimento da própria Receita Federal e da adoção da tese constitucional, que é a mais protetiva e definitiva, entendemos que a recomendação de questionamento judicial preventivo que fizemos anteriormente perdea urgência que possuía, embora a análise de conveniência de eventual medida judicial deva considerar a situação específica de cada operação (inclusive quanto a créditos ou valores já recolhidos sob a alíquota majorada, se houver).

Permanecemos à disposição para discutir os impactos específicos em cada operação e as medidas cabíveis, inclusive eventual restituição/compensação de valores recolhidos a maior no período entre a Nota nº 141/2026 e a presente reforma.